Você sabia que...

...um cidadão também pode propor uma lei?

            Pois é verdade, a nossa constituição prevê o Estado Democrático de Direito sendo que temos estampado no art. 1º da Constituição Federal: “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”
            A população em geral se ocupa apenas em votar e eleger os candidatos e a partir daí, fica a cargo destes propor os projetos de lei ao Legislativo para posterior voto e sanção presidencial se for o caso. A verdade é que boa parte da população não está muito familiarizada com esse processo e muito menos com alguns dos outros recursos democráticos. Vejamos, então, o seguinte artigo da Constituição Federal:


Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.

O PLEBISCITO é a convocação dos cidadãos que, através do voto, podem aprovar ou rejeitar uma questão importante para o país. Ou seja, é um mecanismo democrático de consulta popular, antes de a lei ser promulgada.
Já o REFERENDO é um instrumento de democracia direta por meio do qual os cidadãos eleitores são chamados, por meio de um decreto legislativo expedido pelo Senado, a pronunciar-se por sufrágio direto e secreto, sobre determinados assuntos de relevante interesse à soberania nacional.
A principal diferença entre esses dois mecânismos é que o plebiscito é convocado antes da criação da norma, e é o povo, por meio do voto, que vai aprovar ou não a questão que lhe for submetida. Já o referendo é convocado após a edição da norma, devendo o povo ratificá-la ou não.
Por outro lado, a Iniciativa Popular é diferente dos outros recursos, pois é a proposta feita própria população de projetos de lei, que são encaminhados ao Poder Legislativo,. Ou seja,  a proposta de lei é feita pela população e não por um membro da Câmara dos Deputados ou do Senado.
Vale a pena lembrar que é necessário um número mínimo de eleitores fixado no texto consitucional ou na legislação. Isso significa que uma lei proposta pela população,que tenha abrangência nacional deve ser assinada por “um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles”, como é previsto no texto constitucional. Em casos mais específicos, projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, teriam que contar com pelo menos cinco por cento do referente eleitorado.
Não é um recurso simples uma vez que são necessárias várias assinaturas, mas nem poderia ser, pois leis são assuntos sérios e, se o processo fosse simples, é provável que fossem tantas as leis propostas que nem seria possível aplicar todas. A Iniciativa Popular, mesmo que não seja do conhecimento de todos, é, na verdade, um dos pontos de nossa constituição que nos faz lembrar o porquê de nosso governo ser chamado de democrático. Apesar da grande maioria da população sentir que o máximo de participação que possui é um voto que às vezes nem é consciente, não significa que não tenhamos meios de participar mais ativamente.

Comentários:

Postar um comentário